Artigos - Postado em: 17/05/2022

A importância do advogado no procedimento de mediação de conflitos

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A mediação é um método de resolução de conflitos em que a solução é obtida pelas próprias partes, diversamente do que ocorre no âmbito judicial, no qual a sentença proferida pelo juiz põe fim à controvérsia.

Diferencia-se essencialmente da negociação em razão da presença da figura do mediador, encarregado de auxiliar na condução das conversas entre as partes. Juntamente ao mediador, podem atuar advogados contratados pelas partes, certificando-se de que as mesmas encontram-se devidamente instruídas e bem assessoradas.

Ao contrário do que ocorre em outros países, como nos Estados Unidos e no Canadá, nos quais há uma forte cultura voltada à resolução dos conflitos por meio da mediação e de outros métodos autocompositivos, no Brasil ainda predomina a solução de conflitos dada pelo Poder Judiciário.

Apesar de referida tradição, tem-se visto crescentes esforços direcionados ao estímulo do procedimento de mediação como forma de resolução das controvérsias. Dentre os exemplos da intensificação do uso da mediação para solução de conflitos, podemos mencionar três importantes alterações normativas introduzidas no ordenamento brasileiro nos últimos anos, que são os marcos regulatórios que regem o procedimento de mediação, são eles: i) a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional da Justiça; ii) o Código de Processo Civil de 2015; e iii) a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (“Lei de Mediação”).

Em que pese o estímulo legislativo ao procedimento de mediação ter sido motivado em primeiro momento pelo entendimento de que a mediação é uma forma de diminuir a morosidade do Poder Judiciário atribuída à sobrecarga de processos judiciais existentes, haja vista a informalidade inerente ao procedimento de mediação ser um fator relevante para conferir agilidade na conclusão de pontos de conflito, a celeridade no procedimento não é o único aspecto que justifica a sua utilização.

Dentre os fatores importantes que devem ser levados em consideração pelas partes ao optar pela mediação como forma de solução de seus pontos de conflito, temos a possibilidade de moldar o procedimento de mediação de forma a melhor atender às suas necessidades. 

Isso porque a mediação é um método de autocomposição que privilegia a autonomia dos envolvidos no conflito, os quais têm liberdade para dispensar formalidades, estabelecer a periodicidade desejada das sessões de mediação, bem como escolher se as discussões serão realizadas de maneira presencial ou virtual.

Além da informalidade da mediação, o procedimento também tem como vantagem a possibilidade de manutenção da confidencialidade dos pontos discutidos nas sessões, em oposição à regra da publicidade das decisões judiciais, que, a depender dos assuntos tratados nas sessões, pode ser um tema sensível às partes. Da mesma forma, na mediação há a prevenção à criação de precedentes judiciais que podem ser prejudiciais às partes.

É importante esclarecer que na escolha do método de resolução de controvérsias pelas partes deverão ser levados em consideração as características do conflito, como a existência de relação continuada entre as partes, o envolvimento do interesse público no conflito, o direito em discussão, o budget destinado à resolução da demanda, dentre outros.

Em matéria empresarial, por exemplo, a mediação é especialmente indicada para a solução de conflitos envolvendo empresas que mantêm relações contínuas, uma vez que no procedimento privilegia-se a manutenção das boas relações comerciais e a busca da solução prospectiva ao problema que se coloca, ajudando-as a estabelecer novas formas de comunicação a serem utilizadas futuramente. 

Nos conflitos judicializados, por outro lado, nota-se movimento oposto. A necessidade de provar o direito e de rechaçar os argumentos apresentados pelo outro lado ao juiz, não raro, causam tamanho desgaste entre as empresas que a manutenção das relações comerciais entre elas se torna inviável.

Assim, a escolha pelo método adequado para a resolução do conflito é um tema de grande importância, que envolve considerações acerca da estratégia negocial e jurídica a ser seguida para a resolução do conflito, sendo essencial que a empresa seja bem orientada por advogados atualizados e diligentes, para que seja feita uma escolha cuidadosa do método a ser utilizado para a solução do impasse.

A assessoria jurídica às partes é importante para o bom andamento das sessões. Dito isto, é aconselhável que o advogado esteja presente durante todo o procedimento. A atuação do advogado na mediação possibilita que as dúvidas jurídicas que surgirem durante as discussões sejam prontamente esclarecidas, evitando a celebração de negócios jurídicos nulos, bem como a celebração de acordos prejudiciais aos interesses jurídicos das partes.

Além disso, a presença do advogado na mediação tem um importante papel preventivo, assegurando a proteção da parte contra eventual má-fé por parte dos outros participantes do procedimento, evitando prolongamentos indefinidos e que sejam utilizadas, em eventuais processos judiciais, provas obtidas ilicitamente na mediação.

Escolhida a mediação como método de resolução de controvérsias, o advogado auxiliará a parte na escolha do mediador que conduzirá as discussões e do regulamento aplicável ao procedimento. 

Caso haja a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os métodos de resolução de controvérsias previstos na legislação brasileira, nossa equipe especializada em resolução de conflitos encontra-se inteiramente à disposição.

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