Artigos - Postado em: 23/03/2022

A importância da análise jurídica dos contratos como mecanismo de prevenção de litígios e alocação de riscos

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Por: Yasmin Peron Pereira.

O contrato é o instrumento legal que respalda administrativa e juridicamente uma negociação feita entre duas partes, de modo a estabelecer as obrigações e os direitos do contratante e do contratado, bem como as principais condições comerciais que regerão um negócio jurídico, funcionando ainda, como um mecanismo de prevenção de litígios.

Cada contrato é único, pois, além da legislação, é muito importante pensar na relação jurídica dos contratantes de acordo com as particularidades de cada negociação. Ou seja, os contratos devem ser feitos considerando aquela relação jurídica em si e não utilizando uma minuta genérica, que naturalmente não irá prever as especificidades do caso concreto e deixará lacunas. 

É importante observar que alguns tipos de contrato possuem requisitos legais, sendo necessária uma atenção especial de um especialista conhecedor da legislação vigente para que seja elaborado de forma eficiente, não sendo interessante o uso de cláusula padrões disponibilizadas na internet, por exemplo.

Uma das principais cláusulas de um contrato, é a cláusula que define o objeto, a qual guiará e definirá o escopo da relação contratual pactuada.

Por força do Código Civil brasileiro, o objeto dos contratos precisa ser lícito, possível, determinado ou determinável, então esses devem ser os primeiros pontos a serem observados quando da elaboração de um contrato.

Além disso, é muito importante que as informações relativas ao objeto contratual sejam precisas, claras e detalhadas, para que nada possa ser entendido errado por algumas das partes e acabe gerando expectativas incorretas e problemas futuros.

Portanto, devem constar dessa cláusula com bastante clareza: o que está se contratando, se é um serviço ou a aquisição de uma mercadoria por exemplo, quem entregará a quem, as quantidades ou especificações do produto ou serviço e qualquer outra premissa básica esperada como resultado daquela negociação.

Um caso claro em que uma redação desatenta poderia causar confusão, seria em uma relação de patrocínio em que não restasse clara a contrapartida a ser recebida pela patrocinadora, o que acabaria por enquadrar o negócio como uma doação, o que além de avocar um tratamento jurídico diferenciado, poderia impactar diretamente na tributação incidente sobre o ato jurídico celebrado.

Tão essencial quanto a definição do objeto, é a determinação das obrigações e responsabilidades assumidas pelas partes envolvidas naquele negócio jurídico, uma vez que o não cumprimento das condições acordadas pode levar à rescisão contratual com a cumulação de multas.

Nesse sentido, é essencial observar as obrigações que nos serão impostas, a fim de certificarmo-nos de que estamos aptos a cumpri-las.

Todavia, ainda mais importante, é determinar com exatidão as obrigações que são esperadas da parte contrária para que no futuro esta não venha a alegar que tal obrigação não fazia parte do acordado.

Um exemplo de obrigação que pode evitar bastante discussão caso já esteja contemplada no instrumento contratual, é o direito de solicitar o refazimento de um serviço no caso desses não serem executados em conformidade com as necessidades da contratante e/ou especificações constantes do objeto contratual. 

Além disso, determinar os valores envolvidos de forma clara é fundamental na negociação, mas além do preço fixado, deve-se ficar atento também a eventuais encargos extras que podem vir a ser incluídos de forma disfarçada nos contratos, por meio de previsões de reajuste e correção monetária, pagamento de taxas extraordinárias, impostos, multas, dentre outros.

Assim, além do preço contratado, devem estar bem definidas as condições de pagamento, como a data de vencimento dos valores, a forma e o meio de pagamento, a possibilidade ou não de reembolso de despesas extraordinárias e quais as condições em que isso será feito, a cargo de qual das partes ficará o pagamento de determinados tributos, o que ocorre em caso de atraso no pagamento, dentre outras questões que podem impactar no valor final.

Existem diversas formas de extinção dos contratos, a qual pode ocorrer de forma natural, ou seja, pelo decurso normal do prazo estipulado inicialmente e cumprimento das obrigações por ambas as partes ou por ato ou fato que dê ensejo a uma rescisão de forma antecipada, que pode estar ligada ao descumprimento do contrato (resolução) ou à possibilidade legal de desistir do contrato (resilição).

Por não ser algo desejado ou esperado quando da celebração do negócio jurídico, a rescisão contratual é uma das questões que mais geram discussões judiciais. Assim, todo contrato deve deixar claras quais são as condições para que este seja rescindido caso uma das partes não deseje mais continuar, bem como os critérios para que isto ocorra a fim de mitigar o risco de danos para aqueles que tinham a expectativa de permanecer naquela relação.

É necessário se ter em mente que normalmente as cláusulas em um contrato são bilaterais, isto é, valem para ambas as partes. Dessa forma, além de especial atenção às possibilidades de extinção da relação jurídica, é necessário estabelecer de forma bastante detalhada quais os requisitos e as consequências que uma rescisão antecipada pode gerar, fixando prazos mínimos para solicitação da rescisão e a aplicação de penalidades.

Dessa forma, é importante que esta cláusula permita que a parte que não quer mais continuar possa sair daquela relação, mas também proteja a outra parte envolvida no contrato.

É importante notar que, além de discussões cíveis, um contrato mal redigido, pode avocar outras questões legais, que passam pelas mais diversas áreas do direito.

Quando a legislação tributária não é observada no momento de formação de um contrato de prestação de serviços, por exemplo, diversos problemas podem surgir para o tomador. Isto porque, estes erros podem ser percebidos apenas no momento de pagamento da nota fiscal, o que poderá ocasionar diversos transtornos para regularizar a situação.

Da mesma forma, um contrato celebrado com um objeto equivocado ou mal estruturado, pode aparentar uma prática dissimulada para o não recolhimento de impostos, dando ensejo a autuações fiscais.

Assim, a falta de atenção no início da relação pode gerar um ônus desnecessário para os contratantes, que terá que arcar, por vezes, com obrigações que não deveriam existir caso o contrato fosse firmado sem vícios.

Outro aspecto muito importante a ser considerado na elaboração de um contrato é a questão de um possível reconhecimento de um vínculo trabalhista, quando se tratar de uma prestação de serviços que possa ter características como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e principalmente a subordinação, uma vez que para fins legais, considera-se “empregado” toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração.

A indústria farmacêutica, por exemplo, é um seguimento altamente regulado. Sendo assim, pode haver orientações e diretrizes de entidades e órgãos reguladores que necessitam ser observadas nos mais variados tipos de contratos celebrados, desde o transporte de medicamentos e sua distribuição, até relações de pura prestação de serviços, mas que possuem relação com a atividade principal daquela empresa.

Os impactos financeiros decorrentes de relações contratuais podem ser os mais diversos possíveis. A começar pela aplicação de uma multa, passando por uma hipótese de vencimento antecipado de uma obrigação ou rescisão do contrato e chegando até mesmo em uma demanda judicial.

Em todos os casos, o cuidado e atenção com a redação do instrumento pode majorar ou reduzir, em muito, os impactos decorrentes dessas situações.

Por isso, se faz tão importante essa atuação preventiva, focada na redução de riscos e prevenção de danos, que possibilita às empresas a desenvolverem suas atividades de forma mais segura e produtiva. Uma boa gestão dos contratos, além de evitar problemas e minimizar o risco de processos judiciais e perdas financeiras, contribui no desenvolvimento de boas práticas dentro da empresa.

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