Artigos - Postado em: 12/04/2022

A extinção dos atos de improbidade culposos e sua aplicação aos processos em curso

[:br]

No dia 26 de outubro do ano passado, foi publicada a Lei nº 14.230/2021 que trouxe profundas alterações à  Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 8.429/1992).

E, uma das principais mudanças trazidas pela novel legislação diz respeito à própria configuração do ato de improbidade administrativa, hoje conceituado como sendo as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 º e 11 º da LIA.

Até a Lei nº 14.230/2021 entrar em vigor, era possível a configuração de ato de improbidade administrativa por conduta culposa, quando esta causasse dano ao erário (art. 10 da LIA). Nessa hipótese, bastaria a prova de uma conduta imperita, imprudente ou negligente do agente e da ocorrência do dano ao erário para sua condenação nas sanções descritas naquela norma.

Para as demais hipóteses descritas nos artigos 9º e 11 º, sempre foi exigida a comprovação do dolo específico, ou seja, da intenção deliberada do agente de praticar a ilegalidade apta a ferir os princípios da Administração Pública ou causar-lhe enriquecimento sem causa.  

Além da alteração conceitual acima mencionada, a Lei nº 14.230/2021 incluiu dispositivo à LIA determinando expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador às hipóteses de improbidade administrativa, dentre os quais se inclui a retroatividade da lei em benefício do réu, permitindo assim a sua imediata aplicação aos processos em curso.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – TJSP, por exemplo, proferiu acórdão em 21/02/2022 admitindo a aplicação retroativa das normas mais benéficas ao réu e reconhecendo a necessidade de prova do dolo para configuração de ato de improbidade que cause lesão ao erário. Com esse entendimento, e diante da ausência de efetiva demonstração do dolo do agente, o TJSP reformou a sentença anteriormente proferida, para indeferir os pedidos de condenação feitos pelo Ministério Público.  

Embora haja críticos da alteração legislativa em comento, os quais defendem que a exigência de prova da conduta dolosa para a configuração de ato de improbidade que causa lesão ao erário enfraquece o combate à corrupção, observa-se o entendimento majoritário em sentido contrário.

De fato, consolidou-se ao longo dos anos o entendimento de que a lei de improbidade administrativa não tem por finalidade penalizar meras irregularidades perpetradas por gestores públicos inaptos, despreparados ou incompetentes, mas sim responsabilizar aqueles que agem de forma corrupta, de má-fé e em deslealdade com as instituições.

A nosso ver, a mudança ocorrida é muito bem-vinda. É importante considerar que a Administração Pública brasileira é multifacetada, composta tanto por órgãos técnicos especializados e gestores extremamente preparados, quanto por municípios pequenos e sem a estrutura e mão-de-obra necessários para a realização de uma gestão adequada, todos inseridos em um contexto normativo e regulatório complexo.

Nesse cenário, sabe-se que muitos agentes públicos acabaram condenados nas graves sanções descritas no art. 12 da LIA, que inclui a perda de direitos políticos e a suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, em razão da prática de meras irregularidades e sem qualquer indício de dolo, má-fé ou, pelo menos, erro grave em suas condutas.

Espera-se, pois, que a nova disciplina legal dos atos de improbidade administrativa permita o adequado combate à corrupção, evitando os excessos verificados ao longo dos últimos anos.

[:]

Voltar