Artigos - Postado em: 13/12/2021

A constituição de Startups no Mercado de Criptomoedas

Nos últimos anos, as criptomoedas viraram protagonistas do cenário dos investidores pelo mundo afora, tornando-se ativo relevante no mercado de ações. As criptomoedas são moedas digitais, não emitidas por entidades governamentais como as moedas tradicionalmente adotadas pelos países do mundo.

E, por serem criações digitais, encontram-se disponíveis em carteiras digitais específicas chamadas de “exchange”, as plataformas de trading dos criptoativos.

As criptomoedas também podem ser negociadas pelos chamados “Fundos de Investimentos de Criptomoedas” ou os “Fundos de Índices”, por meio de intermediação de corretoras de investimentos.

E, embora sejam estritamente digitais e circulem virtualmente, as criptomoedas possuem valor de mercado que pode ser convertido para outras moedas, e, por isso, é possível fazer conversão das criptomoedas para as moedas tradicionais, autorizando-se a sua utilização para compra de produtos e consumo de serviços.

Sabe-se que existem inúmeras variedades de criptoativos no mercado atualmente, cujos valores variam bastante. A criptomoeda descentralizada mais famosa no mundo hoje é o Bitcoin, nascido em meados de 2008 e cujo atual valor de mercado já ultrapassou os R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em 2021.

E o crescimento exponencial da relevância das criptomoedas no cenário financeiro levanta problemática quanto à criação de empresas especializadas no tratamento das criptomoedas.

Nesse sentido, é certo que a legislação brasileira não possui lei específica quanto às Startups que queiram operar no mercado de criptomoedas. e/ou regulamentação específica para este setor, bastando dizer que há pouco tempo a Receita Federal soltou diretrizes reconhecendo as criptomoedas como ativos financeiros passíveis de serem declarados e tributados segundo o seu valor de aquisição.

Na prática, como dito, o próprio Bitcoin não é atrelado a economias estatais, e, por esse motivo, não pode ser considerado uma moeda, ainda que reúna vários dos aspectos próprios de moeda.

Atualmente, há seis projetos de lei sobre as criptomoedas. O mais conhecido tramita desde 2015 – o Projeto de Lei 2303/15, o qual recebeu novas mudanças em setembro de 2021 e propõe a regulamentação das criptomoedas no Brasil.

O referido projeto de Lei atribui ao Poder Executivo a tarefa de definir qual será o órgão regulador das criptomoedas, cita que as operações realizadas deverão observar a proteção e a defesa do consumidor, bem como tipifica os crimes de fraude em prestações de serviço que envolvam criptoativos, além de outras regulamentações.

Se os textos forem aprovados, as empresas que operam no mercado de criptomoedas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às normas.

Do ponto de vista societário, diante da ausência de regulamentação específica quanto a essas empresas, atualmente não há diferenças entre a abertura de uma empresa cujo objeto social seja a atuação e comercialização de moedas no mercado de criptomoedas, para as empresas que exerçam outras atividades.

Assim, a empresa seria constituída sob um dos tipos societários já previstos no Código Civil vigente e obedecerá às regras relativas a este – tanto no Código, como na legislação específica.

Independentemente de a empresa que atua no mercado financeiro atuar com criptomoedas ou não, recomenda-se sempre verificar se há qualquer outro tipo de legislação aplicável na sua constituição, diante da especificidade da atividade exercida.

Ademais, de acordo com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Bitcoin e as demais criptomoedas são considerados valores mobiliários, ou seja, títulos que geram remuneração.

Ainda com relação ao reconhecimento das criptomoedas como bens móveis, no final de 2020 o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Informação (DREI) do Ministério da Economia confirmou que o Bitcoin e as demais criptomoedas podem ser utilizadas para composição do capital social de empresas.

Para isso, o Ofício Circular emitido pelo DREI considerou dois entendimentos interpretados a partir do Código Civil: a primeira, de que o capital social da sociedade expresso em moeda corrente pode compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, e a segunda, que o capital social poderá ser transformado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

É certo que, embora no cenário atual não seja possível precisar se o uso das criptomoedas se difundirá ainda mais ou se, em longo prazo, será possível a utilização das criptomoedas da forma como são utilizadas as moedas “tradicionais”, é certo que o ordenamento jurídico terá que se adaptar às novas tendências da sociedade.

Assim, embora não haja regulamentação específica quanto às Startups que atuam no mercado das criptomoedas, é possível afirmar que, como consequência da popularização desse tipo de investimento, os recentes avanços legislativos com relação ao reconhecimento das criptomoedas têm papel determinante na conferência de segurança jurídica aos investidores e estudiosos do tema.

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