Chenut na Mídia - Postado em: 01/06/2012

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

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Por força da Lei n° 12.440, desde janeiro de 2012 todos os particulares que tenham interesse em participar de licitações públicas deverão, para fins de habilitação, comprovar a sua regularidade trabalhista por meio da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, documento que atestará a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Contudo, após os primeiros meses de vigência da referida Lei e, consequentemente, de exigibilidade da CNDT nos certames públicos, diversas dúvidas surgiram quanto à sua aplicabilidade, especialmente no que tange à validade do documento emitido eletronicamente.

Isso porque, em que pese a CNDT possuir prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão, as informações que a constituem são alimentadas diariamente.

Dessa forma, mesmo que a CNDT apresentada pela licitante goze de validade à época da abertura dos envelopes, a regularidade trabalhista ali retratada poderá não corresponder à realidade verificável no sítio do TST, haja vista a contínua atualização do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Nesse contexto, pela possibilidade de alteração, no transcurso da licitação, das informações inicialmente constantes na CNDT impressa pelo licitante, alguns órgãos da Administração Pública Federal já vêm orientando seus Pregoeiros e Presidentes de Comissão de Licitação a verificarem, na fase de habilitação, a atual situação trabalhista dos participantes.

Portanto, diante desse cenário, resta clara a atual tendência à flexibilização da validade disposta na CNDT impressa em prol da real aferição da regularidade trabalhista dos licitantes, verificável a qualquer momento e por qualquer pessoa através de simples consulta ao sítio do TST.

Desse feito, para que os riscos de uma eventual inabilitação pautada em tal preceito sejam reduzidos, torna-se imprescindível a manutenção, durante o andamento do certame, de todas as condições constituintes da regularidade trabalhista.

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