Chenut na Mídia - Postado em: 25/03/2019

A aplicação da Lei do Distrato Imobiliário

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Em 28.12.2018 foi publicada a Lei 13.786/2018, que regulamenta o distrato imobiliário e trata dos direitos e deveres das incorporadoras, loteadoras e dos adquirentes de imóveis nos casos de rescisão contratual. Apenas 02 (dois) meses após a publicação desta Lei, em 20.02.2019, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu acórdão determinando sua aplicação em ação civil pública proposta por Associação de Consumidores anteriormente à edição da lei.

No caso em tela, uma Associação de Consumidores ingressou com ação alegando onerosidade excessiva nos contratos firmados com empresa dedicada à construção de empreendimentos pleiteando que os valores pagos fossem devolvidos integralmente em detrimento dos percentuais que vinham sendo retidos – entre 10% a 25% dos valores pagos.

A sentença havia considerado que o limite de retenção seria de 25% de retenção sobre as parcelas pagas, sem nenhum outro acréscimo, sob qualquer título e, que a devolução deveria ser realizada em até trinta dias, de uma única vez.

No entanto, a 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já em aplicação da nova lei, proferiu acórdão reformando a sentença de primeiro grau e consignando a permissão, em caso de patrimônio de afetação, da retenção de até 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, e também demonstrado a possibilidade, de que as partes em comum acordo, em decorrência do distrato, definam condições diferenciadas das previstas na própria lei.

O acórdão foi o primeiro proferido após a publicação da nova lei e determinou que não foi atingido o ato jurídico perfeito e nem a coisa julgada, devendo a lei ser imediatamente aplicada em todos os casos que envolvam relações negociais abrangendo direito patrimonial e disponível.

A decisão em questão ainda poderá ser discutida no Superior Tribunal de Justiça, mas representa um importante precedente sobre aplicação da chamada lei do distrato.

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