Chenut na Mídia - Postado em: 05/12/2018

Comunicado Importante – Operações entre residentes ou domiciliados no exterior

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A edição de ontem do Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa n. 1.852, de 03 de dezembro de 2018, que promoveu importantes alterações no procedimento instituído pela Instrução Normativa n. 1.277 que, por sua vez, trata da obrigação de prestar informações à Receita Federal do Brasil, relativas às transações que compreendam serviços, bens intangíveis e outras operações definidas em Nomenclatura específica [1] entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

As alterações promovidas pela Instrução Normativa n. 1.852 contemplaram os prazos de registro das informações relativas às operações de faturamento (quando o serviço, venda ou operação é realizado por residente e domiciliado no Brasil) e de pagamento (quando o serviço, venda ou operação é realizado por residente e domiciliado no estrangeiro).

De um lado, a informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação patrimonial deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:

(i) ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão do registro da venda de serviço, de intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio;

(ii) ao da inclusão do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro.

Por outro lado, a informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação patrimonial deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:

(i) ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio;

(ii) ao da inclusão do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro.

Caso haja necessidade de esclarecimentos sobre tal alteração normativa, a Equipe de Direito Tributário do CHENUT OLIVEIRA SANTIAGO encontra-se à disposição.

[1] Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto n. 7.708, de 02 de abril de 2012.

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